ESTATUTO

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ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Do Histórico, da Natureza, Denominação, Sede e Foro

Art. 1.º - O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Curitiba - SINEPE/CURITIBA - fundado em 20 de abril de 1949 como Associação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná; transformado em Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Primário e Secundário do Estado do Paraná; reconhecido pelo Ministério do Trabalho em processo MTIC n.º 911216/50; carta registrada no livro 20, fl. 92, em 22 de julho de 1952; transformado em Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1.º e 2.º Graus no Estado do Paraná, por força das mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 11 de agosto de 1971; reconhecido em 11 de julho de 1974; transformado em Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná, com extensão de sua representação a todos os estabelecimentos de ensino em todos os graus e atividades no Estado do Paraná assim compreendido:
§1.º - Em Assembleia Geral realizada em 10 de abril de 1990, foi aprovada a criação do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná - antiga Delegacia Regional de Londrina - desmembrando-se, assim, da base territorial do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná que, a partir de 5 de novembro de 1990, teve redefinida a sua base territorial.

§2.º - Em Assembleia Geral realizada em 09 de abril de 1992, foi aprovada a criação do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Noroeste do Paraná, cuja base territorial abrange o pólo geo-educacional de Maringá, com sede em Maringá. 

§3.º - A Assembleia Geral do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná, realizada em 09 de abril de 1992, alterou novamente a sua nova base territorial, bem como, mudou a sua própria denominação que passou a ser SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DE CURITIBA, neste Estatuto denominado, também, como SINEPE, SINEPE/PR-CTBA ou, simplesmente, SINDICATO.

§4.º - A Assembleia Geral do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Curitiba - SINEPE/PR-CURITIBA, realizada em 16 de agosto de 2004, mudou a sua denominação para Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná, neste Estatuto denominado, também, como SINEPE, SINEPE/PR ou, simplesmente Sindicato das Escolas Particulares.

§5.º - A base territorial do SINEPE/PR abrange município de Curitiba e os demais municípios do Estado do Paraná, abaixo declinados, que não integram as bases territoriais do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Noroeste do Paraná, cujas bases territoriais abrangem os pólos geo-educacionais com sede em Londrina e Maringá, respectivamente.

§6.º - Os municípios que compõem a base territorial do SINEPE/PR, são os seguintes: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Ampere, Anahy, Antonina, Antonio, Olinto, Arapotí, Arapua, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assis Chateaubriand, Balsa Nova, Barracão, Bela Vista da Caroba, Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Cafelândia, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cândido de Abreu, Candói, Cantagalo, Capitão Leônidas Marques, Carambeí, Carlópolis, Cascavel, Castro, Catanduvas, Cerro Azul, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Colombo, Contenda, Corbélia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Curitiba, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Doutor Ulysses, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Fazenda Rio Grande, Fernandes Pinheiro, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Foz do Jordão, Francisco Beltrão, General Carneiro, Godoy Moreira, Goioxim, Grandes Rios, Guaíra, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Imbaú, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga, Iracema do Oeste, Irati, Itaipulândia, Itapejara do Oeste, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Jaboti, Jaguariaíva, Japira, Jardim Alegre, Jesuítas, Joaquim Távora, Lapa, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Lunardelli, Mallet, Mandirituba, Manfrinópolis, Mangueirinha, Manoel Ribas, Marechal Cândido Rondon, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Matinhos, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Morretes, Nova Aurora, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa Rosa, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmeira, Palmital, Palotina, Paranaguá, Pato Bragado, Pato Branco, Paula Freitas, Paulo Frontin, Pérola do Oeste, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Pinhão, Piraí do Sul, Piraquara, Pitanga, Planalto, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Vitória, Pranchita, Prudentópolis, Quatiguá, Quatro Barras, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quitandinha, Ramilândia, Realeza, Rebouças, Renascença, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rosário do Ivaí, Salgado Filho, Salto do Itararé, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santana do Itararé, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Oeste, São José da Boa Vista, São José das Palmeiras, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Sengés, Serranópolis do Iguaçu, Siqueira Campos, Sulina, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Terra Roxa, Tibagi, Tijucas do Sul, Toledo, Tomazina, Três Barras do Paraná, Tunas do Paraná, Tupãssi, Turvo, União da Vitória, Ventania, Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond, Vitorino, Wenceslau Braz.

Art. 2.º - O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - SINEPE/PR - associado à Federação Nacional das Escolas Particulares - FENEP e à Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen, de tempo de existência indeterminado, tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, Rua Guararapes, 2.028, Vila Izabel, CEP 80320-210.

CAPÍTULO II
Das Finalidades, Prerrogativas e Deveres

Art. 3.º - O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - SINEPE/PR - como associação sindical, tem por finalidade o estudo, a defesa, a coordenação das atividades sindicais e a representação legal dos interesses culturais, políticos, econômicos e profissionais dos Estabelecimentos de Ensino de caráter privado, situados na sua base territorial.

Art. 4.º - Além daquelas previstas em lei, o SINEPE tem as seguintes prerrogativas:
I. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias de todos os níveis, os interesses gerais da categoria, inclusive impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados;
II. celebrar contratos coletivos de trabalho com as categorias profissionais que atuam nas escolas;
III. eleger e designar os representantes da categoria;
IV. colaborar com o Poder Público no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria representada;
V. estabelecer, recolher e aplicar as contribuições financeiras e demais taxas de todos aqueles que integram a categoria representada, bem como, fazer uso das contribuições e doações que lhe sejam feitas, de acordo com a legislação vigente;
VI. manter serviço de assistência técnica e jurídica, para os associados, em assuntos da categoria representada, relacionados com a Justiça do Trabalho.

Art. 5.º - Além daqueles previstos na legislação pertinente, o SINEPE tem os seguintes deveres:
I. colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade de classes, da integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;
II. promover e zelar pela conduta dos associados sob a perspectiva da ética;
III. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
IV. adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e da cultura, tais como:
a) promover serviços de pesquisa e de informações relativas aos interesses do ensino e da categoria que representa;
b) promover cursos de atualização e outros de interesse dos seus associados e da categoria representada;
c) promover congressos, conferências, feiras e exposições relacionados a assuntos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da categoria representada;
V. abster-se de quaisquer propagandas de doutrinas incompatíveis com as instituições associadas, com os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhas ao Sindicato.

TÍTULO II
Dos Associados

CAPÍTULO I 
Das Condições de Associados e Categorias

Art. 6.º - O direito de ser associado ao Sindicato assiste a todos os estabelecimentos de ensino, sejam pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria econômica representada, satisfaçam às exigências da legislação sindical, se enquadrem às normas éticas e aos princípios relativos à atividade educacional.
§1.º  - Cada estabelecimento de ensino terá uma única representação no Sindicato.

§2.º - No caso de filiação ao SINEPE ser indeferida, caberá recurso da parte interessada ao Ministério do Trabalho ou a autoridade pública competente.

Art. 7.º - Os associados ao SINEPE dividem-se em duas categorias:
I. Associados Fundadores: são aquelas instituições que participaram da Assembleia Geral de Fundação da, então, Associação em 20 de abril de 1949;
II. Associados Efetivos: são aquelas instituições que apresentaram o requerimento de associação devidamente instruído com a documentação exigida e tiveram sua filiação deferida.

CAPÍTULO II 
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 8.º - Os associados, tanto fundadores como efetivos, têm os seguintes direitos:
I. participar das reuniões da Assembleia Geral, votar e serem votados;
II. requerer com, pelo menos, 20% (vinte por cento) de assinaturas de associados, a convocação de Assembleia Geral devidamente justificada;
III. usufruir dos serviços de assistência e assessoria mantidos pelo Sindicato;
IV. ter preservada sua privacidade pessoal e da instituição.

§1.º - Os direitos conferidos pelo Sindicato aos seus associados são exercidos pelos Diretores das escolas ou por seus representantes legais conforme as disposições da legislação vigente.

§2.º - Os direitos dos associados, pessoais e institucionais são intransferíveis.

§3.º - O associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade representada, cessar suas atividades como estabelecimento de ensino e/ou deixar de honrar seus compromissos financeiros de contribuição para o Sindicato, perderá seus direitos sindicais.

Art. 9.º - Os deveres dos associados fundadores e efetivos são:
I. participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, respeitar e acatar as suas decisões;
II. pagar pontualmente as contribuições e as taxas devidas nos prazos e formas aprovados
pela Assembleia Geral;
III. desempenhar devidamente os cargos em que estiverem investidos em cumprimento às leis vigentes e a este Estatuto;
IV. prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os estabelecimentos de ensino e entre as instituições sindicais congêneres;
V. participar das sessões cívicas comemorativas das datas e festejos nacionais, estaduais e as do Sindicato, realizadas na sede social, sob convocação do Conselho Diretor ou das autoridades competentes;
VI. abster-se de tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Conselho Diretor;
VII. cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato;
VIII. respeitar a lei, o Código de Ética interno e acatar as autoridades sindicais constituídas;
IX. colaborar com o Sindicato em tudo aquilo que for do interesse do segmento das escolas mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo Único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo SINEPE.

CAPÍTULO III
Das Penalidades e da Reintegração no Quadro

Art. 10 - Os associados poderão eventualmente estar sujeitos à penalidade de desfiliação do quadro social nas seguintes hipóteses:
I. por inadequada conduta profissional que desrespeite a legislação superior ou atente aos princípios saudáveis da atividade educacional;
II.  em consequência de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias em relação às contribuições devidas ao SINEPE/PR, sem justificativa formal endereçada ao Conselho Diretor ou em consequência de seu indeferimento;
III. por fatos, publicações, declarações públicas ou por conduta que resulte em desgaste da imagem da escola particular ou do SINEPE perante as autoridades ou perante a opinião pública;
IV. por disseminação de espírito de discórdia entre os associados ao Sindicato;
V. por malversação ou dilapidação do patrimônio moral, financeiro ou material do SINEPE;
VI. por outras razões consideradas pelo Conselho Diretor como sendo desabonadoras ou de caráter grave.

Art. 11 - A análise de eventuais processos de desfiliação por razões especificadas no artigo 10, com exceção do inciso II, será efetuada pelo Conselho de Ética, que encaminhará seu parecer ao Conselho Diretor, ao qual caberá decidir sobre a matéria e de cuja decisão a parte interessada poderá recorrer à Assembleia Geral.

Art. 12 - Uma vez não mais existentes as razões que provocaram a desfiliação, a escola interessada poderá requerer ao Conselho Diretor a sua reintegração ao quadro social.

Art. 13 - Em qualquer circunstância é assegurado amplo direito de defesa ao associado sob investigação, desde que devidamente formalizada.

Art. 14 - A critério do Conselho Diretor, nada impede a aplicação de penalidades mais brandas, de acordo com o fato em análise.

TÍTULO III
Da Administração e Direção

Art. 15 - O SINEPE também será composto pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho de Ética;
IV. Conselho Fiscal;
V. Delegacias.

CAPÍTULO I
Da Assembleia Geral

Art. 16 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos, sempre em defesa dos interesses maiores do Sindicato e da categoria representada.

Art. 17 – À Assembleia Geral compete:
I. Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II. Alterar ou modificar este Estatuto;
III. Decidir sobre a extinção do Sindicato;
IV. Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
V. Julgar recursos contra atos ou deliberações dos Conselhos, em especial referentes ao resultado das eleições;
VI. Aprovar as contas e balanços anuais;
VII. Tomar conhecimento de quaisquer questões submetidas pelos Conselhos ou pela Diretoria Executiva;
VIII. Deliberar e aprovar abertura de entidades superiores como Federações que atendam o segmento privado de ensino.

Art. 18 - A Assembleia Geral será soberana nas suas decisões desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.
§ 1.º – As decisões das Assembleias serão tomadas por maioria de votos dos presentes no momento da votação, ressalvadas as exceções previstas neste documento, sendo que cada associado terá direito a um voto, permitido o voto por procuração.

§ 2.º - As Assembleias Gerais convocadas para alteração estatutária, destituição dos administradores, ou extinção do Sindicato somente poderão instalar-se com a presença de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, em segunda convocação, com menos de um terço dos associados, e em terceira convocação, com menos de 10% (dez por cento) dos associados.

Art. 19 - A Assembleia Geral será convocada por Edital publicado com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em veículo da imprensa escrita de notória circulação no território do Sindicato e por correspondência endereçada diretamente aos associados.

Art. 20 - A Assembleia Geral será convocada:
I. sempre que o Presidente, ou o Conselho de Ética ou o Conselho Fiscal, o julgarem conveniente;
II. a requerimento formalizado de 20% (vinte por cento) dos associados aos quais cabe especificar os motivos da convocação;
III. por determinação das autoridades governamentais desde que respeitados os parâmetros da legislação.

Parágrafo Único - A condução dos trabalhos da Assembleia Geral será feita pelo Presidente ou por outro associado escolhido pelos sócios presentes.

Art. 21 - A convocação da Assembleia Geral em caráter extraordinário, quando originária do Conselho Fiscal, ou do Conselho de Ética ou por iniciativa dos associados, não poderá ser vetada pelo Presidente do Sindicato a quem caberá tomar as providências para a sua realização dentro de, no máximo, 8 (oito) dias, a partir da entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

Art. 22 - Na hipótese de realização de reunião extraordinária da Assembleia por iniciativa dos associados, sob pena de sua nulidade, deverá comparecer o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) daqueles que a convocaram.

Art. 23 - Na eventual falta de convocação da reunião da Assembleia Geral pelo Presidente no prazo previsto no artigo 21, poderão convocá-la aqueles associados que deliberaram pela sua realização.

CAPÍTULO II
Do Conselho Diretor

Art. 24 - O Conselho Diretor eleito em conformidade com o Estatuto em vigor, com mandato de 2 (dois) anos, é constituído por uma Diretoria Executiva, composta por 7 (sete) membros, por uma Diretoria de Ensino, também composta por 13 (treze) membros, por mais 17 (dezessete) Conselheiros e pelo Conselho de seus Ex-Presidentes.
§ 1.º - A administração do Sindicato será exercida pela Diretoria Executiva, que será composta pelos seguintes membros:
I. Presidente, entendido este também como Presidente do Conselho Diretor e do Sindicato;
II. 1.º Vice-Presidente;
III. 2.º Vice-Presidente;
IV. Diretor Administrativo;
V. Diretor Econômico/Financeiro;
VI. Diretor de Legislação e Normas;
VII. Diretor de Planejamento.

§ 2.º - Os assuntos educacionais serão de responsabilidade da Diretoria de Ensino, que será composta pelos seguintes membros:
I. Diretor de Ensino Superior;
II. Diretor de Ensino Médio;
III. Diretor de Ensino Fundamental;
IV. Diretor de Ensino da Educação Infantil;
V. Diretor de Ensino dos Cursos Livres;
VI. Diretor de Ensino dos Cursos de Idiomas;
VII. Diretor de Ensino das Academias;
VIII. Diretor de Marketing;
IX. Diretor de Ensino da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
X. Diretor dos Cursos Pré-Vestibulares;
XI. Diretor da EaD;
XII. Diretor de Sistemas de Ensino;
XIII. Diretor de Ensino de Pós-Graduação.

§3.º - Nada obsta à reeleição do Presidente para o novo mandato consecutivo de dois anos, sendo, no entanto, vetada a sua recondução para terceiro mandato consecutivo.

§4.º - Nada obsta à reeleição dos demais membros do Conselho Diretor, seja para o mesmo ou para outro cargo.

§5.º - O exercício de cargos eletivos cumulativamente com eventual emprego remunerado pelo Sindicato é vedado.

Art. 25 - Além de outras atribuições, compete ao Conselho Diretor:
I. presidir o Sindicato, administrar o seu patrimônio e promover o interesse geral dos associados e da categoria representada;
II. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as determinações das autoridades legalmente constituídas, as disposições do presente Estatuto, e as deliberações da Assembleia Geral;
III. orientar o estudo, a defesa e a forma de proteção dos interesses gerais da categoria que o Sindicato representa;
IV. adotar providências adequadas ao desenvolvimento do Sindicato;
V. organizar o trabalho do quadro de pessoal remunerado do Sindicato, determinando-lhe atribuições e vencimentos;
VI. nomear, por portaria, representantes das Delegacias cuja duração do mandato estará prevista no mesmo documento e cuja função será a de consultoria do Conselho Diretor;
VII. designar representantes do SINEPE, criar departamentos, constituir comissões de  estudo, serviços e desempenho de missões especiais para as diversas áreas e níveis de ensino e especificar, no ato próprio, tanto as funções, quanto a duração do mandato;
VIII. apresentar proposta para apreciação e definição da Assembleia Geral sobre contribuições a serem recolhidas pelos associados ao SINEPE e a forma de seu pagamento;
IX. deliberar e aprovar, uma vez conhecido o parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte apresentada pelo Diretor Econômico-Financeiro;
X. apreciar e aprovar, uma vez conhecido o parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas do exercício financeiro imediatamente anterior, acompanhada de balanço da receita e da despesa;
XI. deliberar sobre eventual transação de bens imóveis, para sua aquisição, alienação ou permuta, desde que referendado pela Assembleia Geral;
XII. aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto;
XIII. reunir-se, minimamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente;
XIV. fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado e, após parecer do Conselho Fiscal, aprovar  a proposta de orçamento para o exercício seguinte contendo a discriminação da receita e da despesa, bem como a previsão das despesas esporádicas;
XV. organizar e, após parecer do Conselho Fiscal, submeter à aprovação da Assembleia Geral, o relatório de ocorrências, contas e balanços do ano anterior;
XVI. elaborar o planejamento e o relatório anual das atividades do Sindicato.

Art. 26 - Em suas reuniões, o Conselho Diretor só poderá deliberar com a presença mínima da metade mais um dos membros da Diretoria Executiva, lavrando-se, em livro próprio, a ata das decisões tomadas.

Art. 27 - O Presidente poderá convocar reuniões conjuntas do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal para tratar de assuntos de abrangência geral do Sindicato.

SEÇÃO I
Do Presidente

Art. 28 - Respeitado o senso comum e a democratização das decisões do Conselho Diretor, ao Presidente compete:
I. representar o Sindicato em juízo ou extrajudicialmente, com poderes para constituir mandatários com procuração específica;
II. convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, as reuniões do  Conselho Diretor;
III. presidir as solenidades promovidas pelo Sindicato;
IV. autorizar o pagamento de despesas para a manutenção e funcionamento do SINEPE, assinar cheques e pagar, juntamente com o Diretor Econômico-Financeiro, os compromissos financeiros devidos;
V. assinar, com o Diretor Econômico-Financeiro, os documentos e atos que constituam obrigações econômico-financeiras do Sindicato;
VI. assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e demais documentos, bem como, rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
VII. tomar deliberações que interessem à categoria, com anuência dos demais integrantes do Conselho Diretor;
VIII. organizar, com os demais membros do Conselho Diretor, o relatório das ocorrências e das atividades do Sindicato do ano imediatamente anterior, devendo o mesmo conter, no mínimo:
a) resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
b) relação dos associados filiados;
c) relação dos associados que tiverem deixado de pertencer ao quadro social;
d) balanço geral do exercício financeiro;
e) balanço patrimonial comparado;

IX. organizar, com os 1.º e 2.º Vice-Presidentes e o Diretor Econômico-Financeiro, a proposta de orçamento de receita e despesa e com eles, bem como com os demais Diretores,
organizar o planejamento das atividades do ano seguinte;
X. tomar providências e decisões de emergência, uma vez consultados, desde que possível, os membros do Conselho  Diretor;
XI. desempenhar, com amplos poderes, as funções inerentes ao cargo;
XII. exercer o voto de qualidade em qualquer instância e circunstância;
XIII. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo Único - Os elementos contábeis deverão obedecer aos modelos oficiais e próprios para esse fim e serão organizados por contador legalmente habilitado e por ele assinados, bem como, pelo Presidente e pelo Diretor Econômico-Financeiro do Sindicato.

SEÇÃO II
Dos Vice-Presidentes

Art. 29 - Ao 1.º Vice-Presidente compete:
I. substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários ou definitivos mediante o exercício pleno de suas funções;
II. coordenar as atividades das diferentes Diretorias;
III. coordenar as ações dos grupos e comissões de estudo e de trabalho formadas no Sindicato;
IV. dividir com o Presidente a execução das tarefas da Presidência;
V. desempenhar as funções determinadas pelo Presidente, bem como, colaborar com o Conselho Diretor nas atividades do SINEPE.

Parágrafo Único - Ao 2.º Vice-Presidente compete desempenhar as funções do 1.º Vice-Presidente em seus impedimentos, bem como, colaborar com o Conselho Diretor nas atividades do SINEPE.

SEÇÃO III
Do Diretor Administrativo

Art. 30 - Sempre em harmonia com o Presidente, ao Diretor Administrativo compete:
I. responder pela Secretaria do Sindicato;
II. selecionar, contratar e fixar vencimentos bem como rescindir os contratos de trabalho dos funcionários e assessores do Sindicato, “ad referendum” do Conselho Diretor, assim como aplicar-lhes, se for o caso, eventuais sanções;
III. coordenar todas as atividades administrativas do Sindicato; 
IV. ter, sob sua responsabilidade, a guarda e o arquivo dos livros e documentos do Sindicato;
V. ter, sob sua responsabilidade, a administração do patrimônio do Sindicato;
VI. preparar a ordem do dia das reuniões e de outros eventos;
VII. ter sob sua responsabilidade, a preparação das atas das reuniões do Conselho Diretor e assiná-las juntamente com o Presidente;
VIII. responsabilizar-se pela manutenção em dia das correspondências recebidas e emitidas;
IX. coordenar estudos e projetos na área administrativa que sejam de interesse do Sindicato ou da categoria econômica;
X. diligenciar no sentido de que todos os atos, planos ou decisões do Conselho Diretor, direta ou indiretamente ligados à área administrativa do Sindicato, sejam executados;
XI. elaborar relatórios das atividades da Diretoria Administrativa, sempre que isto for solicitado pela Presidência;
XII. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV
Do Diretor Econômico-Financeiro

Art. 31 - Sempre em harmonia com o Presidente, ao Diretor Econômico-Financeiro compete:
I. responder pela Tesouraria do Sindicato;
II. superintender os trabalhos de recebimento e escrituração dos valores financeiros cuja guarda ficará sob sua responsabilidade;
III. fazer recolher a Bancos os valores disponíveis e promover sua aplicação no mercado financeiro;
IV. gerenciar o fluxo de pagamentos do Sindicato e assinar os cheques, juntamente com o Presidente;
V. responsabilizar-se pela supervisão da contabilidade do Sindicato;
VI. responsabilizar-se pela elaboração de relatórios, balanços e balancetes e providenciar a apresentação de contas e previsão orçamentária;
VII. coordenar estudos e projetos na área econômico-financeira que sejam de interesse da categoria;
VIII. promover campanhas para a filiação de novos associados, mediante demonstração dos benefícios que o Sindicato lhes proporciona;
IX. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO V
Do Diretor de Legislação e Normas

Art. 32 - Sempre em harmonia com o Presidente, ao Diretor de Legislação e Normas compete:
I. responsabilizar-se pela organização e manutenção, por profissional legalmente habilitado, da assessoria jurídica do Sindicato;
II. superintender estudos e elaborar pareceres sobre qualquer legislação de interesse do Sindicato e da categoria econômica;
III. providenciar para que sejam pronta e eficazmente esclarecidas as dúvidas sobre legislação levantadas pelo Conselho Diretor, pelo Conselho de Ética, ou por Estabelecimento associado;
IV. responsabilizar-se pela catalogação e arquivamento das normas legais de interesse do Sindicato e da categoria representada;
V. acompanhar a tramitação de projetos de leis e de outras normas legais de interesse dos associados junto aos órgãos dos poderes legislativos ou normativos;
VI. acompanhar as pendências judiciais de interesse do Sindicato, mantendo informada a Presidência;
VII. sugerir ao Conselho Diretor a propositura de ações judiciais de interesse da categoria econômica;
VIII. responsabilizar-se pela elaboração de relatórios a serem apresentados nas reuniões do Conselho Diretor e Fiscal, sobre as atividades da Diretoria de Legislação e Normas, relacionando todas as leis ou normas editadas, que sejam  de interesse da categoria;
IX. providenciar a divulgação imediata das alterações legais relacionadas à categoria, sempre que ocorrerem;
X. desempenhar outras atribuições determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO VI
Do Diretor de Planejamento

Art. 33 - Sempre em harmonia com o Presidente, ao Diretor de Planejamento compete:
I. elaborar o Planejamento Estratégico do SINEPE/PR;
II. coordenar estudos e projetos na área de planejamento que sejam de interesse do Sindicato;
III. desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO VII
Dos Diretores de Ensino

Art. 34 - Sempre em harmonia com o Presidente, aos Diretores de Ensino compete:
I. participar do planejamento das ações do SINEPE/PR, agregando interesses da área de ensino que representa;
II. definir diretrizes quanto às exigências e mudanças na área de ensino que representa; 
III. planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança na área de ensino que representa;
IV. convocar reuniões dos associados, de sua respectiva área, para decidir, informar, fomentar ou agregar interesses
coletivos;
V. representar o Presidente do SINEPE/PR, sempre que necessário, junto à área de ensino que representa;
VI. manter a Diretoria Executiva e o Conselho Diretor e o presidente do SINEPE/PR informados sobre as ações de sua área;
VII.  Conclamar e incentivar as diversas instituições de ensino da sua área a associarem-se ao SINEPE/PR, beneficiando-se das vantagens da associação e contribuindo para o crescimento do Sindicato.

SEÇÃO VIII
Dos Conselheiros

Art. 35 - Compete aos demais 17 (dezessete) Conselheiros do Conselho Diretor desempenharem as funções determinadas pelo próprio Conselho e colaborarem nas atividades do Sindicato, bem como, observada a ordem da eleição - constante na chapa eleita - compete ao:
I. 1.º Conselheiro substituir o Diretor��Administrativo em seus impedimentos e licenças;
II. 2.º Conselheiro substituir o Diretor Econômico/Financeiro em seus impedimentos e licenças;
III. 3.º Conselheiro substituir o Diretor de Legislação e Normas em seus impedimentos e licenças;
IV. 4.º Conselheiro substituir o Diretor de Planejamento em seus impedimentos e licenças;
V. 5.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino Superior em seus impedimentos e licenças;
VI. 6.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino Médio em seus impedimentos e licenças;
VII. 7.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino Fundamental em seus impedimentos e licenças;
VIII. 8.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino da Educação Infantil em seus impedimentos e licenças;
IX. 9.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino dos Cursos Livres em seus impedimentos e licenças;
X. 10.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino dos Cursos de Idiomas em seus impedimentos e licenças;
XI. 11.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino das Academias em seus impedimentos e licenças;
XII. 12.º Conselheiro substituir o Diretor de Marketing em seus impedimentos e licenças;
XIII. 13.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino da Educação  Profissional Técnica de Nível Médio em seus impedimentos e licenças;
XIV. 14.º Conselheiro substituir o Diretor dos Cursos Pré-Vestibulares em seus impedimentos e licenças;
XV. 15.º Conselheiro substituir o Diretor da EaD em seus impedimentos e licenças;
XVI. 16.º Conselheiro substituir o Diretor de Sistemas de Ensino em seus impedimentos e licenças;
XVII. 17.º Conselheiro substituir o Diretor de Ensino de Pós-Graduação em seus impedimentos e licenças.

CAPÍTULO III
Do Conselho de Ética

Art. 36 - O CÓDIGO DE ÉTICA do Sindicato, devidamente aprovado e oficializado pela Assembleia Geral, explicitará os princípios em que se fundamenta, bem como, os principais
deveres a cuja observância se sujeitam os associados.

Art. 37 - O Conselho de Ética será constituído por cinco membros de reconhecida idoneidade e mérito educacional e será presidido por um de seus membros, escolhido pelos
seus pares, para mandato de dois anos.
§1.º - Os membros do Conselho de Ética serão escolhidos pelo Conselho Diretor.

§2.º - As reuniões do Conselho de Ética serão convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido do Presidente do Sindicato, ou, ainda, por decisão do Conselho Diretor.

Art. 38 - Ao Conselho de Ética caberá zelar pelo cumprimento do Código de Ética por parte dos associados, analisar e emitir parecer sobre o comportamento ético de��componentes da categoria econômica representada para apreciação e decisão do Conselho Diretor.
Parágrafo Único - O Conselho de Ética será assessorado, se este o julgar conveniente, por um consultor jurídico contratado pelo Sindicato.

Art. 39 - Embora sem direito a voto - prerrogativa exclusiva do seu Presidente - todos os membros do Conselho de Ética poderão participar das reuniões do Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 40 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira do Sindicato, constituído por três membros e por igual número de suplentes, com mandato de dois anos, será eleito pela Assembleia Geral.

Art. 41 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) fiscalizar os atos administrativos do Conselho Diretor;
b) emitir parecer sobre os balanços, balancetes e contas do Conselho Diretor;
c) emitir parecer sobre a proposta de orçamento da receita e da despesa;
d) emitir parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis do Sindicato;
e) supervisionar o processo de eleições do Sindicato.

Art. 42 - O Conselho Fiscal, cujo presidente será escolhido por seus pares reunir-se-á sempre que por ele for convocado.

Art. 43 - Em caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal ou de impedimento de qualquer titular, a substituição se fará por suplente.

CAPÍTULO V
Das Delegacias

Art. 44 - Dentro da base territorial do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná, poderão ser instituídas delegacias regionais com a
finalidade de prestar atendimento e assistência aos associados e aos integrantes da categoria representada.
Parágrafo Único - As Delegacias se constituem como órgãos consultivos do Conselho Diretor e terão os seus direitos, atribuições e deveres determinados pelo ato que as instituir.

Art. 45 - Nomeados e credenciados pelo Conselho Diretor, o Sindicato manterá dois delegados-representantes junto à FENEP e junto a outros organismos congêneres.

TÍTULO IV
Das Eleições

Art. 46 - As eleições para o Conselho Diretor e devidos suplentes serão convocadas pela Presidência, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros em exercício.
§1.º - A convocação será feita por Edital publicado em órgão oficial, devendo uma cópia ser afixada na sede do Sindicato
e enviada por correspondência às Delegacias Regionais e a todos os associados.

§2.º - A inscrição de chapas se dará na sede do Sindicato, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da data da publicação do Edital.

§3.º - A inscrição deverá ser requerida formalmente ao Conselho Fiscal e será efetuada por qualquer dos candidatos ou por delegado representante da chapa, com a relação de nomes dos candidatos e comprovação das condições preconizadas.

Art. 47 - As eleições, cujo processo obedecerá ao previsto na legislação aplicável, deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Conselho Diretor.
Parágrafo Único - A posse dos eleitos se dará dentro de trinta dias a partir da eleição, observadas as eventuais disposições legais  vigentes.

Art. 48 - A chapa que obtiver maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos será considerada eleita.
Parágrafo Único - Caso nenhuma chapa obtenha o número necessário de votos, no prazo de 14 (catorze) dias, será realizada nova eleição com a concorrência exclusiva das duas chapas que tiverem obtido maior número de votos no pleito recém realizado.

Art. 49 - Para usufruir do direito a voto o associado deverá estar em dia com suas as obrigações financeiras junto ao Sindicato.
Parágrafo Único - O exercício do voto se fará por estabelecimento associado cabendo-lhe um único sufrágio.

Art. 50 - Obedecidos os requisitos previstos em lei, poderão candidatar-se:
I. os proprietários de estabelecimentos ou mantenedoras associados ou seus representantes devidamente credenciados;
II. os diretores de estabelecimento associado ou por seus representantes devidamente credenciados.

Art. 51 - A inscrição de chapas que não contenham candidatos a todos os cargos do Conselho Diretor e devidos suplentes será, indeferida pelo Conselho Fiscal.

Art. 52 - A eleição, realizada sob a supervisão do Conselho Fiscal, será em escrutínio secreto e seu processo durará 10 (dez) horas consecutivas.
Parágrafo Único - Cada eleitor poderá sufragar uma única chapa, sob pena da nulidade de seu voto.

Art. 53 - O voto por procuração ou por correspondência é permitido, desde que seja entregue na sede do Sindicato até o horário do encerramento da votação.

TÍTULO V
Do Patrimônio

Art. 54 - O patrimônio do Sindicato será constituído de:
I. contribuições de associados;
II. doações e legados;
III. bens móveis e imóveis, valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
IV. locação de imóveis, de juros de títulos de depósitos;
V. multas e outras rendas eventuais.

§1.º - As contribuições financeiras estipuladas para os associados não poderão sofrer alterações sem a aprovação da Assembleia Geral.

§2.º - Nenhum valor financeiro, além das contribuições determinadas expressamente em Lei ou autorizadas pela Assembleia Geral, poderá ser cobrado de forma compulsória.

Art. 55 - As despesas do Sindicato serão registradas pelas rubricas previstas nas Leis e instruções vigentes.

Art. 56 - Os bens imóveis do Sindicato somente poderão ser alienados ou permutados após prévia autorização da Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
§1.º - Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido no caput deste artigo, a matéria poderá ser decidida em nova reunião da Assembleia Geral, com a presença de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto, em terceira convocação.

§2.º - Na hipótese prevista no parágrafo imediatamente anterior, a decisão somente terá validade se adotada por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes;

§3.º - A alienação ou permuta do imóvel será efetuada pelo Conselho Diretor, após decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial do Estado e em outro órgão de imprensa de vasta circulação.

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 57 - Além daquelas mencionadas neste Estatuto, o SINEPE se pautará, em suas condições de funcionamento, pela rigorosa observância da lei, dos princípios morais e dos
deveres cívicos, bem como, pela gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

Art. 58 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com a intenção de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos em Lei e neste Estatuto.

Art. 59 - Desde que inexistente disposição legal em contrário, prescreverá em dois anos o direito de os associados pleitearem a reparação de qualquer ato infringente às disposições contidas neste Estatuto.

Art. 60 - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais autorizados pelo Conselho Diretor.

Art. 61 - Na eventualidade de dissolução do Sindicato, o que somente se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de
dois terços (2/3) dos associados, o seu patrimônio, uma vez saldadas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, a crédito da conta - “Depósitos de Arrecadação Sindical, conta-emprego-salário” - e será restituído ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho, como substituto ou sucessor do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná.

Art. 62 - Os casos eventualmente duvidosos ou omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.

Art. 63 - O presente Estatuto foi alterado e aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 31 de outubro de 2014, registrado no Cartório de Títulos e Documentos no 4.º Ofício, passou a vigorar na mesma data, e poderá ser alterado a qualquer tempo pela Assembleia Geral.

Curitiba, 31 de outubro de 2014.

Jacir José Venturi
Presidente 
RG 743.890/PR   CPF 157.357.029-04.

Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso
Advogado
OAB 21.624/PR