INSTITUCIONAL

ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Do Histórico, da Natureza, Denominação, Sede e Foro

Art. 1.º – O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Curitiba – SINEPE/CURITIBA – fundado em 20 de abril de 1949 como Associação dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná; transformado em Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Primário e Secundário do Estado do Paraná; reconhecido pelo Ministério do Trabalho em processo MTIC n.º 911216/50; carta registrada no livro 20, fl. 92, em 22 de julho de 1952; transformado em Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de 1.º e 2.º Graus no Estado do Paraná, por força das mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 11 de agosto de 1971; reconhecido em 11 de julho de 1974; transformado em Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná, com extensão de sua representação a todos os estabelecimentos de ensino em todos os graus e atividades no Estado do Paraná assim compreendido:

§1.º – Em Assembleia Geral realizada em 10 de abril de 1990, foi aprovada a criação do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná – antiga Delegacia Regional de Londrina – desmembrando-se, assim, da base territorial do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná que, a partir de 5 de novembro de 1990, teve redefinida a sua base territorial.

§2.º – Em Assembleia Geral realizada em 09 de abril de 1992, foi aprovada a criação do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Noroeste do Paraná, cuja base territorial abrange o pólo geo-educacional de Maringá, com sede em Maringá.

§3.º – A Assembleia Geral do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Paraná, realizada em 09 de abril de 1992, alterou novamente a sua nova base territorial, bem como, mudou a sua própria denominação que passou a ser SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DE CURITIBA, neste Estatuto denominado, também, como SINEPE, SINEPE/PR-CTBA ou, simplesmente, SINDICATO.

§4.º – A Assembleia Geral do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Curitiba – SINEPE/PR-CURITIBA, realizada em 16 de agosto de 2004, mudou a sua denominação para Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná, neste Estatuto denominado, também, como SINEPE, SINEPE/PR ou, simplesmente Sindicato das Escolas Particulares.

§5.º – A base territorial do SINEPE/PR abrange município de Curitiba e os demais municípios do Estado do Paraná, abaixo declinados, que não integram as bases territoriais do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Noroeste do Paraná, cujas bases territoriais abrangem os pólos geo-educacionais com sede em Londrina e Maringá, respectivamente.

§6.º – Os municípios que compõem a base territorial do SINEPE/PR, são os seguintes: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Ampere, Anahy, Antonina, Antonio, Olinto, Arapotí, Arapua, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assis Chateaubriand, Balsa Nova, Barracão, Bela Vista da Caroba, Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Cafelândia, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cândido de Abreu, Candói, Cantagalo, Capitão Leônidas Marques, Carambeí, Carlópolis, Cascavel, Castro, Catanduvas, Cerro Azul, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Colombo, Contenda, Corbélia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Curitiba, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Doutor Ulysses, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Fazenda Rio Grande, Fernandes Pinheiro, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Foz do Jordão, Francisco Beltrão, General Carneiro, Godoy Moreira, Goioxim, Grandes Rios, Guaíra, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Imbaú, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga, Iracema do Oeste, Irati, Itaipulândia, Itapejara do Oeste, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Jaboti, Jaguariaíva, Japira, Jardim Alegre, Jesuítas, Joaquim Távora, Lapa, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Lunardelli, Mallet, Mandirituba, Manfrinópolis, Mangueirinha, Manoel Ribas, Marechal Cândido Rondon, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Matinhos, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Morretes, Nova Aurora, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa Rosa, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmeira, Palmital, Palotina, Paranaguá, Pato Bragado, Pato Branco, Paula Freitas, Paulo Frontin, Pérola do Oeste, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Pinhão, Piraí do Sul, Piraquara, Pitanga, Planalto, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Vitória, Pranchita, Prudentópolis, Quatiguá, Quatro Barras, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quitandinha, Ramilândia, Realeza, Rebouças, Renascença, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rosário do Ivaí, Salgado Filho, Salto do Itararé, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santana do Itararé, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Oeste, São José da Boa Vista, São José das Palmeiras, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Sengés, Serranópolis do Iguaçu, Siqueira Campos, Sulina, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Terra Roxa, Tibagi, Tijucas do Sul, Toledo, Tomazina, Três Barras do Paraná, Tunas do Paraná, Tupãssi, Turvo, União da Vitória, Ventania, Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond, Vitorino, Wenceslau Braz.

Art. 2.º – O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR – associado à Federação Nacional das Escolas Particulares – FENEP e à Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen, de tempo de existência indeterminado, tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, Rua Guararapes, 2.028, Vila Izabel, CEP 80320-210.

CAPÍTULO II
Das Finalidades, Prerrogativas e Deveres

Art. 3.º – O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR – como associação sindical, tem por finalidade o estudo, a defesa, a coordenação das atividades sindicais e a representação legal dos interesses culturais, políticos, econômicos e profissionais dos Estabelecimentos de Ensino de caráter privado, situados na sua base territorial.

Art. 4.º – Além daquelas previstas em lei, o SINEPE tem as seguintes prerrogativas:
I. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias de todos os níveis, os interesses gerais da categoria, inclusive impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados;
II. celebrar contratos coletivos de trabalho com as categorias profissionais que atuam nas escolas;
III. eleger e designar os representantes da categoria;
IV. colaborar com o Poder Público no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria representada;
V. estabelecer, recolher e aplicar as contribuições financeiras e demais taxas de todos aqueles que integram a categoria representada, bem como, fazer uso das contribuições e doações que lhe sejam feitas, de acordo com a legislação vigente;
VI. manter serviço de assistência técnica e jurídica, para os associados, em assuntos da categoria representada, relacionados com a Justiça do Trabalho.

Art. 5.º – Além daqueles previstos na legislação pertinente, o SINEPE tem os seguintes deveres:
I. colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade de classes, da integração das atividades educacionais, culturais, econômicas e profissionais;
II. promover e zelar pela conduta dos associados sob a perspectiva da ética;
III. promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
IV. adotar medidas que concorram para o aprimoramento do ensino e para o desenvolvimento da educação e da cultura, tais como:
a) promover serviços de pesquisa e de informações relativas aos interesses do ensino e da categoria que representa;
b) promover cursos de atualização e outros de interesse dos seus associados e da categoria representada;
c) promover congressos, conferências, feiras e exposições relacionados a assuntos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da categoria representada;
V. abster-se de quaisquer propagandas de doutrinas incompatíveis com as instituições associadas, com os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhas ao Sindicato.

TÍTULO II
Dos Associados

CAPÍTULO I
Das Condições de Associados e Categorias

Art. 6.º – O direito de ser associado ao Sindicato assiste a todos os estabelecimentos de ensino, sejam pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria econômica representada, satisfaçam às exigências da legislação sindical, se enquadrem às normas éticas e aos princípios relativos à atividade educacional.
§1.º – Cada estabelecimento de ensino terá uma única representação no Sindicato.

§2.º – No caso de filiação ao SINEPE ser indeferida, caberá recurso da parte interessada ao Ministério do Trabalho ou a autoridade pública competente.

Art. 7.º – Os associados ao SINEPE dividem-se em duas categorias:
I. Associados Fundadores: são aquelas instituições que participaram da Assembleia Geral de Fundação da, então, Associação em 20 de abril de 1949;
II. Associados Efetivos: são aquelas instituições que apresentaram o requerimento de associação devidamente instruído com a documentação exigida e tiveram sua filiação deferida.

CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 8.º – Os associados, tanto fundadores como efetivos, têm os seguintes direitos:
I. participar das reuniões da Assembleia Geral, votar e serem votados;
II. requerer com, pelo menos, 20% (vinte por cento) de assinaturas de associados, a convocação de Assembleia Geral devidamente justificada;
III. usufruir dos serviços de assistência e assessoria mantidos pelo Sindicato;
IV. ter preservada sua privacidade pessoal e da instituição.

§1.º – Os direitos conferidos pelo Sindicato aos seus associados são exercidos pelos Diretores das escolas ou por seus representantes legais conforme as disposições da legislação vigente.

§2.º – Os direitos dos associados, pessoais e institucionais são intransferíveis.

§3.º – O associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade representada, cessar suas atividades como estabelecimento de ensino e/ou deixar de honrar seus compromissos financeiros de contribuição para o Sindicato, perderá seus direitos sindicais.

Art. 9.º – Os deveres dos associados fundadores e efetivos são:
I. participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, respeitar e acatar as suas decisões;
II. pagar pontualmente as contribuições e as taxas devidas nos prazos e formas aprovados
pela Assembleia Geral;
III. desempenhar devidamente os cargos em que estiverem investidos em cumprimento às leis vigentes e a este Estatuto;
IV. prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os estabelecimentos de ensino e entre as instituições sindicais congêneres;
V. participar das sessões cívicas comemorativas das datas e festejos nacionais, estaduais e as do Sindicato, realizadas na sede social, sob convocação do Conselho Diretor ou das autoridades competentes;
VI. abster-se de tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento do Conselho Diretor;
VII. cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato;
VIII. respeitar a lei, o Código de Ética interno e acatar as autoridades sindicais constituídas;
IX. colaborar com o Sindicato em tudo aquilo que for do interesse do segmento das escolas mantidas pela iniciativa privada.

Parágrafo Único – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo SINEPE.

CAPÍTULO III
Das Penalidades e da Reintegração no Quadro

Art. 10 – Os associados poderão eventualmente estar sujeitos à penalidade de desfiliação do quadro social nas seguintes hipóteses:
I. por inadequada conduta profissional que desrespeite a legislação superior ou atente aos princípios saudáveis da atividade educacional;
II. em consequência de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias em relação às contribuições devidas ao SINEPE/PR, sem justificativa formal endereçada ao Conselho Diretor ou em consequência de seu indeferimento;
III. por fatos, publicações, declarações públicas ou por conduta que resulte em desgaste da imagem da escola particular ou do SINEPE perante as autoridades ou perante a opinião pública;
IV. por disseminação de espírito de discórdia entre os associados ao Sindicato;
V. por malversação ou dilapidação do patrimônio moral, financeiro ou material do SINEPE;
VI. por outras razões consideradas pelo Conselho Diretor como sendo desabonadoras ou de caráter grave.

Art. 11 – A análise de eventuais processos de desfiliação por razões especificadas no artigo 10, com exceção do inciso II, será efetuada pelo Conselho de Ética, que encaminhará seu parecer ao Conselho Diretor, ao qual caberá decidir sobre a matéria e de cuja decisão a parte interessada poderá recorrer à Assembleia Geral.

Art. 12 – Uma vez não mais existentes as razões que provocaram a desfiliação, a escola interessada poderá requerer ao Conselho Diretor a sua reintegração ao quadro social.

Art. 13 – Em qualquer circunstância é assegurado amplo direito de defesa ao associado sob investigação, desde que devidamente formalizada.

Art. 14 – A critério do Conselho Diretor, nada impede a aplicação de penalidades mais brandas, de acordo com o fato em análise.

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