“que disciplina a atividade de acompanhamento dos cursos de graduação em Direito no âmbito da OAB-PR, regulamenta o envio de relatórios ao Conselho Federal da OAB e institui o Termo de Ajuste e Acompanhamento Especial (TAEE)”.
O Sinepe/PR tem recebido diversas consultas de instituições de ensino superior associadas, solicitando esclarecimentos acerca da Instrução Normativa 1/2026 da OAB-PR, que “disciplina a atividade de acompanhamento dos cursos de graduação em Direito no âmbito da OAB-PR, regulamenta o envio de relatórios ao Conselho Federal da OAB e institui o Termo de Ajuste e Acompanhamento Especial (TAEE)”.
Inicialmente, é importante relembrar que, nos termos do artigo 209 da Constituição Federal, “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”.
A fim de promover a regulamentação infraconstitucional da matéria, foi publicada a Lei Federal 9235/2017, que, justamente, “Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino”. Consequentemente, os atos regulatórios dos cursos de Direito ofertados pelas instituições particulares de ensino superior estão diretamente subordinados aos preceitos da referida lei.
Tendo em vista ser inerente à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre suas tantas e nobres missões, a busca pelas melhores condições de emancipação dos direitos sociais e fundamentais dos cidadãos, o que, reconhecidamente, passa pela formação de profissionais que operarão o Direito, a Lei Federal 9235 tratou de estabelecer nos artigos 41, caput e §3º, e 51 que a OAB deverá emitir pareceres opinativos nos casos de oferta e reconhecimento de cursos de graduação em Direito.
Não podemos esquecer que a Lei Federal 8906/94 estabelece no artigo 54, XV, que cabe ao Conselho Federal da OAB “colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos”. Parece-nos claro que, 23 anos após a publicação da Lei 8906/94, a Lei 9235/2017, ao tratar especificamente dos atos regulatórios dos cursos superiores, atribuiu à OAB a tarefa de atuar nos moldes dos artigos 41, caput e §3º, e 51, emitindo os pareceres opinativos lá estabelecidos.
Ou seja, sob o aspecto legal, nada mudou. A OAB tem o direito de apresentar pareceres “opinativos”, nos processos de avaliação realizados pelo poder público, quando por este solicitados. E, referido parecer opinativo, costuma ser requerido pelo poder público nos processos de autorização ou reconhecimento dos cursos de graduação.
Desta forma, a Instrução Normativa 01/2026 é um documento interno, elaborado pela própria OAB, para que esta possa, a partir de diagnóstico dos cursos existentes, atuar de maneira colaborativa com a melhoria dos cursos jurídicos no Paraná. O mister é nobre e merece os aplausos pela preocupação com a qualidade do ensino jurídico.
No entanto, em vista das diversas consultas que vimos recebendo acerca do assunto, não podemos deixar de ressaltar, atendo-nos a aspectos estritamente legais, que não vislumbramos obrigatoriedade legal dos estabelecimentos de ensino submeterem-se ao Processo de Acompanhamento pretendido pela OAB e, consequentemente, ao envio de documentos, informações institucionais, bem como aceitação da própria diligência in loco que venha a ser solicitada pela entidade de classe.
Caberá a cada estabelecimento de ensino a livre opção pela submissão ao processo de acompanhamento da OAB ou não, inexistindo, outrossim, qualquer previsão legal que admita a aplicação de penalidade (direta ou indireta) à IES que, por questões internas, optar pela não realização do procedimento.
Ao final, o Sinepe/PR reafirma o seu mais profundo respeito pela Ordem dos Advogados do Brasil, instituição de inegável envergadura constitucional e atenta à qualidade do ensino jurídico do país, responsável pelos exames de proficiência para os bacharéis em direito que desejam ingressar na carreira da advocacia.
Mas, como representantes da categoria como um todo, era relevante trazer estes esclarecimentos às instituições de ensino superior.
Cordialmente,
Haroldo Andriguetto Júnior
Presidente
Juliano Siqueira de Oliveira
OAB-PR 37.134
Luís Cesar Esmanhotto
OAB-PR 12.698
Por: Sinepe/PR