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Assunto: Lei n.° 15.421/2026 – Copa do Mundo de Futebol Feminina 2027. Ajustes do Calendário Escolar.

Prezada Associada,

Em 01/06/2026 foi publicada a Lei Federal n° 15.421/2026, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo de Futebol Feminina da FIFA, a ser realizada no Brasil de 24/06/2027 a 25/07/2027.

Recebemos com bastante desapontamento a determinação contida no art. 67 da referida lei, que impõe aos sistemas de ensino a obrigação de “ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre de 2027, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027”.

Em um breve exercício histórico, lembramos que o poder legislativo federal teve iniciativa semelhante no ano de 2012, quando, ao regulamentar a Copa do Mundo de Futebol masculina que seria realizada em 2014, fez publicar a Lei n.° 12633 que, em seu artigo 64, impunha a mesma obrigatoriedade de ajuste dos calendários escolares para que as férias escolares atendessem o período de início e término do referido evento esportivo.

Como dito inicialmente, entendemos que a previsão do artigo 67 da Lei 15241/2016 avança de maneira genérica e simplória sobre matéria extremamente relevante, regulada por lei federal específica e própria da educação nacional, a LDB. Esta, em seu artigo 23, assegura aos estabelecimentos de ensino a autonomia na definição da organização de suas atividades e calendários, respeitando “peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.

Logo, o Sinepe/PR entende pela necessidade de prevalência da autonomia pedagógica das instituições de ensino, o que possui amparo em diversos fundamentos, dentre os quais pode-se destacar:

(i) Princípio da Autonomia Pedagógica (LDB): Nos termos do art. 23, § 2°, da Lei n° 9.394/1996 (LDB), o calendário escolar deve ser organizado de acordo com as peculiaridades locais, climáticas e econômicas de cada sistema de ensino. A LDB, como norma geral de regência da educação nacional, estabelece requisitos qualitativos de carga horária (art. 24, I) que não deveriam ser superados por legislações temporarias de carater geral;

(ii) Ausência de Revogação da LDB: Conforme o art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, a lei nova, ao estabelecer disposições gerais, não revoga nem modifica a lei anterior que regula matéria específica. Portanto, a norma temporária da “Lei Geral da Copa” não teria o condão de derrogar os preceitos permanentes da LDB;

(iii) Precedente Relevante do CNE: Quando da edição da Lei 12633/2012, de maneira absolutamente coerente, o Conselho Nacional de Educação emitiu o Parecer CNE/CEB n° 21/2012, oportunidade em que assentou que a previsão de obrigação dos sistemas de ensino em adaptarem seus calendários para que as férias escolares se adequassem à data de abertura e término da Copa de 2014, não se sobreporiam à LDB e deveriam ser interpretados como recomendação para eventuais adequações nos calendários dos municípios que venham a sediar os jogos, preservando-se a gestão privada do ensino; e, por fim,

(iv) Obrigação Legal Realmente Existente: A LDB estabelece que cabe aos estabelecimentos de ensino a observância de carga horária e quantidade de dias letivos mínimos, conforme artigos 24 e 47 da LDB a depender do nível educacional em análise.

Não existe, na LDB, a figura das “férias escolares”, muito menos com a conotação de obrigatoriedade de definição de suspensão das atividades letivas como pretendido pela lei 15241/2026. O que existe, evidentemente, de acordo com a organização de cada sistema de ensino (observada as “peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei” conforme $2° do Artigo 23 da LDB), é o período de recesso de atividades escolares, pautados na obrigatoriedade legal de atendimento das cargas horárias e quantidade mínimas de dias letivos e não na conveniência de lei existente para regular um evento transitório e pontual;

Deste modo, o Sinepe/PR informa às associadas que monitora a situação de maneira muito próxima, a fim de que seja emitida regulamentação preservando a autonomia das escolas e, acima de tudo, os direitos e interesses dos educandos.

Em breve o Sinepe/PR encaminhará às suas associadas, a sugestão de calendário letivo para o ano de 2027.

Cordialmente,

Haroldo Andriguetto Júnior
Presidente

Por: Sinepe/PR

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